quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

Petrobras Distribuidora 2011 - Contador Júnior - Questão #29

Questão

Uma empresa de serviços de vigilância prestou esses serviços para uma grande indústria, cobrando pelos mesmos R$ 10.000,00. Considerando os termos do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99 - art. 647 § 1º) e as determinações fiscais vigentes para a retenção do imposto de renda na fonte (IRRF), na prestação de serviços de natureza profissional realizados por pessoa jurídica para outra pessoa jurídica, o registro contábil dessa operação, na empresa contratante, antes da respectiva quitação, é

(A)
 Débito: Despesas Administrativas
10.000,00

 Crédito: Contas a Pagar
8.500,00

 Crédito: IRRF a Recolher
1.500,00
(B)
 Débito: Despesas Administrativas
10.000,00

 Crédito: Contas a Pagar
9.850,00

 Crédito: IRRF a Recolher
150,00
(C)
 Débito: Despesas Administrativas
10.000,00

 Crédito: Contas a Pagar
9.900,00

 Crédito: IRRF a Recolher
100,00
(D)
 Débito: Despesas Administrativas
9.850,00

 Débito: Despesas de Imposto de Renda
150,00

 Débito: Contas a Pagar
10.000,00
(E)
 Débito: Despesas Administrativas
8.500,00

 Débito: Despesas de Imposto de Renda
1.500,00

 Débito: Contas a Pagar
10.000,00


Resolução

De acordo com o RIR/99, sobre a tributação na fonte e sobre operações financeiras:

Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

Art. 649. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra (Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 55).

Portanto, o lançamento correto seria:

Débito: Despesas Administrativas 
10.000
100%
Crédito: Contas a Pagar 
9.900
99%
Crédito: IRRF a Recolher 
100
1%

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