A
contribuição para o PIS/Pasep será apurada mensalmente pelas
• pessoas jurídicas de direito privado e
as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as
empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias
• pessoas jurídicas de direito público
interno
• entidades sem fins lucrativos
discriminadas no art. 13 da Medida Provisória n.º 2.037
Para pessoas jurídicas tributadas pelo
lucro presumido, a alíquota do PIS/Pasep incidente sobre o seu faturamento
mensal é
(A)
0,165%
(B)
0,650%
(C)
1,000%
(D)
1,650%
(E)
3,000%
Resolução
De
acordo com a RFB/15:
As
pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela
legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido
ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa. A base de cálculo é o
total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos,
despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 0,65% e de 3%.
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