As pessoas jurídicas, tributadas pelo
lucro real, podem optar por duas formas de apuração do imposto com base no
lucro real trimestral ou no lucro real anual com antecipações em bases
estimadas. Optando pelo Lucro Real Trimestral, a pessoa jurídica poderá fazer o
pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido,
em quota única, sem qualquer acréscimo, até ao último dia útil do
(A)
primeiro mês do próprio período de apuração
(B)
segundo mês do próprio período de apuração
(C)
segundo mês do trimestre subsequente ao do encerramento do período de apuração
(D)
mês subsequente ao do encerramento do período de apuração
(E)
último mês do trimestre subsequente ao do encerramento do período de apuração
Resolução
O imposto de renda devido, apurado
trimestralmente, será (RFB/15):
[...] pago em
quota única, até o último dia útil do
mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
À opção da
pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais,
iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes
ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.
Nenhuma quota
poderá ter valor inferior a R$1.000,00 (um mil reais) e o imposto de valor
inferior a R$2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única.
As quotas do
imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada
mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do
encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do
pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
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